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0049 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - As entidades a que se refere o número anterior devem identificar os respectivos utilizadores, através de documento legal de identificação, bem como registar o terminal e período de tempo utilizado.

Artigo 9.º
Dever especial de colaboração

1 - Sempre que, no decurso da sua actividade, os operadores de comunicações constatem a prática, através dos seus serviços, dos crimes previstos no n.º 3 do artigo 3.º, são obrigados a comunicá-la às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias.
2 - O dever de colaboração previsto no número anterior implica a obrigação de preservação de toda a informação necessária à identificação dos factos e dos seus autores.
3 - É correspondentemente aplicável ao previsto nos n.os 1 e 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º.

Artigo 10.º
Obrigação de sigilo

1 - Os operadores e os fornecedores de comunicações, bem como os membros dos respectivos órgãos, as pessoas que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de informações nos termos dos artigos anteriores, nem que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 - As informações prestadas de boa fé não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

Artigo 11.º
Negligência e tentativa

São puníveis a negligência e a tentativa na prática das contra-ordenações previstas no presente diploma.

Artigo 12.º
Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, em função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o regime do ilícito de mera ordenação social, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Pode ser dada publicidade adequada à aplicação de sanção acessória prevista no número anterior.

Artigo 13.º
Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência da mesma autoridade.
3 - Do montante das coimas aplicadas, 70% reverte para o Estado e 30% para o ICP-ANACOM.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Mendes Bota - José Pedro Aguiar Branco.

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