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0008 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
c) O secretário do Conselho Superior da Magistratura;
d) Três membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos anualmente pelo plenário;
e) O director dos serviços administrativos e financeiros.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Dar parecer sobre os planos anuais de actividades e o respectivo relatório de actividades;
b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e as suas alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respectiva autorização;
f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
h) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
j) Exercer as demais funções previstas na lei.

3 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de três dos seus membros.
4 - Para validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, entre os quais o presidente, ou o vice-presidente, no âmbito da competência delegada.
5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo presidente.

Artigo 12.º
Secretaria

A secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende:

a) A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais;
b) A direcção de serviços administrativos e financeiros;
c) A divisão de documentação e informação jurídica;
d) A unidade de informática;
e) O gabinete de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais;
f) O gabinete de comunicação;
g) O gabinete de apoio ao vice-presidente;
h) O gabinete de apoio aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 13.º
Direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais

1 - A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais assegura, em geral, a execução das acções inerentes à colocação, deslocação e permanente actualização do cadastro dos juízes dos tribunais judiciais, bem como o expediente relativo às mesmas e ainda o da composição dos tribunais colectivos.
2 - Compete à direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais, designadamente:

a) Organizar o processo e elaborar as propostas dos movimentos judiciais e executar as respectivas deliberações;
b) Preparar e assegurar o expediente relativo a destacamentos e comissões de serviços;
c) Assegurar o expediente relativo a substituições e acumulações de serviço;
d) Assegurar o expediente relativo à organização dos turnos para assegurar o serviço urgente nas férias judiciais e aos sábados, nos termos da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
e) Assegurar o expediente relativo à composição dos tribunais colectivos a que alude o n.º 4 do artigo 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
f) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar, bem como o cadastro de faltas e licenças;