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0012 | II Série A - Número 102 | 13 de Abril de 2006

 

3 - Os assessores que não sejam magistrados são obrigatoriamente mestres ou licenciados em Direito de reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar os membros do Conselho Superior da Magistratura no exercício das suas funções, de acordo com o que lhes for determinado.
4 - Os assessores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço e têm as garantias, deveres e vencimentos aplicáveis aos adjuntos do gabinete de apoio ao vice-presidente, com excepção do abono referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
5 - Aos assessores do gabinete de apoio aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplicam-se as disposições constantes dos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 12 do artigo anterior.
6 - O secretário do Conselho Superior da Magistratura destacará para o gabinete de apoio o pessoal administrativo considerado necessário aos seu funcionamento.

Capítulo III
Do pessoal

Artigo 21.º
Regime

O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura rege-se pelo disposto na presente lei, pelos diplomas próprios e, em tudo o que não for com eles incompatível, pelo regime geral da função pública.

Artigo 22.º
Nomeação de oficiais de justiça

1 - Os lugares de oficiais de justiça são providos por nomeação, em comissão de serviço, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 348/99, de 26 de Agosto.
2 - Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura é aplicável o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.

Artigo 23.º
Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa do Anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - O quadro do pessoal de oficiais de justiça é aprovado nos termos do artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
3 - O quadro do restante pessoal do Conselho Superior da Magistratura é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 24.º
Equiparação de regime

1 - É aplicável ao pessoal que exerce funções no Conselho Superior da Magistratura, com excepção dos oficiais de justiça, dos dirigentes e dos membros dos gabinetes, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro.
2 - Ao motorista afecto ao serviço do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.

Artigo 25.º
Cartão de identidade pessoal

O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura tem direito ao uso de cartão de identidade, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 26.º
Livre trânsito

1 - O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura goza do direito a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
2 - Para efeito do disposto no número anterior aplicam-se as disposições referidas nos n.os 3 e 4 do citado diploma.