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0035 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

Artigo 2.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro:
Aditamento de novo artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, "Deveres das associações":
Aprovado, por unanimidade.
- Aditamento de novo artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, "Utilidade pública e mecenato":
Aprovado, por unanimidade.
- Epígrafe e corpo do artigo 2.º:
Aprovado por unanimidade.
- Artigo 3.º, "Regulamentação":
Aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e abstenção do PCP.
- Artigo 4.º, "Norma revogatória":
Proposta de eliminação da referência ao n.º 3 do artigo 7.º (proposta de alteração do PS, PSD e PCP no grupo de trabalho) - aprovada por unanimidade.
Remanescente do artigo 4.º:
Aprovado por unanimidade.
- Artigo 5.º, "Republicação":
Aprovado por unanimidade.
Artigo 6.º, "Entrada em vigor":
- Aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Os artigos 1.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - (…)
2 - (…)
3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu Estatuto.

Artigo 9.º
(…)

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) Participar nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) (anterior alínea c) do artigo 9.º))
c) (anterior alínea d) do artigo 9.º))
d) (anterior alínea e) do artigo 9.º))
e) (anterior alínea f) do artigo 9.º))

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) (anterior alínea a) do artigo 9.º))
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;