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0030 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Promover a avaliação do pessoal docente e não docente.

Artigo 18.º
Presidente do conselho executivo e director

(eliminar)

Artigo 19.º
Recrutamento

1 - A selecção do director da escola efectua-se mediante concurso, podendo os candidatos serem docentes de carreira ou personalidades de reconhecido mérito.
2 - Os adjuntos, se ou houver, são nomeados pelo director, de entre os docentes dos quadros de nomeação definitiva em exercício de funções na respectiva escola, com pelo menos três anos de serviço e, se possível, qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar.

Artigo 20.º
Processo de selecção

1 - O processo público de selecção do director é promovido pela assembleia e inicia-se com a designação de uma comissão de júri, constituída nos termos do n.º 3 do artigo 10.º.
2 - A comissão tem competência para convocar, publicitar e desenvolver todo o processo de selecção, devendo sujeitar a sua deliberação final à ratificação da assembleia da escola.
3 - Os critérios de selecção do director devem assentar no princípio da transparência e isenção, e fundamentar-se no mérito individual, académico e profissional, bem como na particular formação e aptidão para o desempenho do cargo.
4 - Todos os demais procedimentos processuais, nomeadamente no que diz respeito a prazos e a processos de candidatura, são objecto de regulamentação pelo Ministério de Educação.

Artigo 21.º
Provimento

O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo de selecção e ratificação pela assembleia, procede à homologação do respectivo resultado, conferindo posse ao director nos 15 dias subsequentes.

Artigo 22.º
Mandato

1 - O mandato do director tem a duração de três anos.
2 - O mandato do director pode cessar:

a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro da assembleia;
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do Director Regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado dirigido ao Director Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

3 - A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo processo público de selecção.

Artigo 23.º
Assessoria do director

1 - Para apoio à actividade do director executivo, e mediante proposta deste, a assembleia pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções na escola.