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0028 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

Artigo 8.º
Assembleia

1 - (...)
2 - A Assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, compreendendo a sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, da autarquia local, do meio cultural, científico, económico e social envolvente, dos alunos e do pessoal não docente.
3 - (eliminar)

Artigo 9.º
Composição

1 - (…)
2 - A soma do número de representantes dos pais e encarregados de educação e do número de personalidades representativas do meio envolvente não poderá ser inferior a 50% da totalidade dos membros da assembleia.
3 - A representação do corpo docente não poderá ser inferior a 30% da totalidade dos membros da assembleia, devendo nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, integrar também representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
4 - (…)
5 - (…)
6 - O presidente do conselho pedagógico e o director participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 10.º
Competências

1 - À Assembleia compete:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) Promover, acompanhar e ratificar o processo de selecção do director;
l) (…)

2 - (…)
3 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros que constituirá o júri do processo de selecção, integrada por um representante dos pais e encarregados de educação, que presidirá, um representante dos docentes e um representante da autarquia.
4 - Cabe a assembleia ratificar a deliberação da comissão referida no número anterior.
5 - (actual n.º 4)

Artigo 11.º
Reunião da assembleia

A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.

Artigo 12.º
Designação de representantes

1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente, nos termos a definir no regulamento interno.