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0027 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

cujo titular deverá ser seleccionado pela assembleia da escola através de um processo público, de acordo com critérios de mérito individual e de aptidão específica para a função.
Em coerência, extingue-se o conselho administrativo, passando as suas competências a ser exercidas pelo director e pela assembleia.
Este gestor escolar, o director, tanto poderá ser um docente como uma personalidade de mérito reconhecido. O que releva são as suas qualificações e não a sua categoria profissional. Pode aceitar-se que, por inércia, as escolas tendam a seleccionar um professor para esta função, na medida em que, à partida, poderá ter uma maior vocação e sensibilidade para o cabal exercício desta responsabilidade. Contudo, a lei deve abrir a que se siga uma opção distinta, caso a comunidade escolar o entenda como mais adequado.
Por último, importa dar um importante passo no caminho da desejável liberdade de ensino e aprendizagem. A nossa proposta é de que se consagre o direito dos pais poderem livremente optar pela escola (de entre as que prestam serviço público de educação) que entendam mais adequada para os seus filhos. As escolas passam a ter de aceitar as matrículas e os pedidos de transferência de alunos que manifestem vontade de aí se inscreverem, com fundamento no respectivo projecto educativo.
Queremos, desta forma, estimular uma crescente avaliação e uma salutar competitividade entre as escolas, o que, inevitavelmente, conduzirá a uma melhor qualidade de ensino.
Este avanço pressupõe, naturalmente, para que os pais estejam devidamente habilitados a esta opção, que o Ministério da Educação disponibilize um sistema de informação permanente e actualizado com os diferentes parâmetros de avaliação e caracterização das escolas, como é seu dever.
Com esta iniciativa, o PSD visa não só ultrapassar a inércia desqualificadora em que se encontra o sistema de ensino, mas também contribuir com um relevante avanço numa caminhada que só deverá estar concluída no momento em que todos os portugueses puderem optar, em igualdade de circunstâncias, por qualquer escola, independentemente da sua propriedade ser estatal ou não.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 45.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua actual versão, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.º
(Gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)

1 - (...)
2 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino o modelo de gestão adoptado respeitará os princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas e as exigências de cada nível de educação e ensino.
3 - (...)
4 - A administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário são asseguradas por órgãos próprios e apoiados por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.
5 - A participação dos alunos em alguns dos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
7 - A autonomia dos estabelecimentos do ensino superior deve ser utilizada de modo a favorecer a inserção destes no desenvolvimento da região e do País."

Artigo 2.º

Os artigos 7.º a 23.º, 25.º, 28.º a 34.º, 36.º, 40.º, 43.º, 45.º, 47.º, 49.º a 52.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Administração e gestão das escolas

1 - (...)
2 - São órgãos de administração e gestão das escolas:

a) A assembleia;
b) O conselho pedagógico;
c) O director.