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0032 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea c) do número anterior o director designa um director de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado.
3 - (…)
4 - (…)

Capítulo V
Direitos dos pais, encarregados de educação e alunos

Artigo 40.º
Princípios gerais

1 - Aos pais, aos encarregados de educação e aos alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola.
2 - Os pais, os encarregados de educação e os alunos gozam do direito de optar pela escola da sua preferência, em função do respectivo projecto educativo.
3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, as escolas que integram a rede de serviço público devem aceitar as matrículas ou os pedidos de transferência de alunos que manifestem interesse em nelas se inscreverem com fundamento no projecto educativo aí existente.
4 - Compete ao Ministério da Educação criar as condições efectivas para o exercício da livre e esclarecida escolha da escola, nomeadamente através de um sistema de avaliação e caracterização das mesmas, de acesso livre.

Artigo 43.º
Processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições referentes a processos eleitorais constam do regulamento interno.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

Artigo 45.º
Inelegibilidade

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do director não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 47.º
Desenvolvimento da autonomia

1 - (…)
2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada fase do processo de desenvolvimento da autonomia são objecto de negociação prévia entre a escola, o Ministério da Educação e a administração municipal, conduzindo à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 49.º
Fases do processo de desenvolvimento da autonomia

1 - O desenvolvimento da autonomia processa-se em duas fases, que se caracterizam pela atribuição de competências nos seguintes domínios:

a) (…)
b) (…)
c) Adopção de um modelo e de critérios objectivos para a admissão de alunos, em respeito pela lei e pelo princípio da equidade;
d) (actual alínea c))