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5 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 9 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge e Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 540/X (3.ª) (CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Junho de 2008, o projecto de lei n.º 540/X (3.ª) — Conselho de Prevenção da Corrupção.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Junho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 19 de Junho de 2008 (trata-se de um agendamento potestativo do PS).

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice propõe-se criar o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.
Verificando que «em Portugal não existem serviços ou departamentos vocacionados exclusivamente para a dimensão preventiva da corrupção», os proponentes pretendem, com esta iniciativa, «colmatar uma lacuna na prevenção de riscos anteriores à prevenção criminal pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal, designadamente da Polícia Judiciária» — cfr. exposição de motivos.
Consideram os proponentes que «a inserção do Conselho de Prevenção da Corrupção junto do Tribunal de Contas, com autonomia e exterioridade relativamente a este Tribunal, assegura, simultaneamente, a independência relativamente aos órgãos do exercício do poder político, numa clara garantia de separação de poderes e funções, e vem privilegiar as sinergias que, no âmbito da Administração Pública, podem resultar para as atribuições preventivas do Conselho de Prevenção da Corrupção, sem quaisquer riscos de prejuízo da função judicativa própria do Tribunal de Contas ou da investigação criminal a que houver lugar» — cfr.
exposição de motivos.
Justificam igualmente esta opção com «a estreita conexão entre danos causados pela corrupção e actividades congéneres e a lesão de interesses financeiros do Estado, que ao Tribunal de Contas cumpre salvaguardar» — cfr. exposição de motivos.
A actividade do Conselho de Prevenção da Corrupção está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, competindo-lhe, designadamente:

— Recolher e tratar informações relativas à detecção e à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva e dos crimes que lhe estão associados; — Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção e combate dos crimes ligados à corrupção; — Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão da corrupção.

Compete-lhe ainda: