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6 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

— Colaborar na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir os factos, ou o risco da sua ocorrência, nomeadamente na elaboração de códigos de conduta e na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos agentes da Administração Pública; — Cooperar com organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos.

Compete-lhe também, no âmbito da sua organização e funcionamento:

— Elaborar um projecto de orçamento anual, que é apresentado e aprovado nos mesmos termos do projecto de orçamento do Tribunal de Contas; — Aprovar o programa anual de actividades; — Aprovar o relatório anual a apresentar à Assembleia da República e ao Governo até ao final de Março de cada ano, o qual deve conter, sempre que possível, a tipificação de ocorrências ou risco de ocorrência de factos de corrupção e crimes associados e identificar as actividades de risco agravado na administração pública ou no sector público empresarial, considerando-se, como tal, as que abrangem a aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis particulares, as decisões de ordenamento e gestão territorial, bem como quaisquer outras susceptíveis de propiciar informação privilegiada para aquisições pelos agentes que nelas participem ou seus familiares; — Aprovar os relatórios intercalares a apresentar à Assembleia da República e ao Governo sobre acções realizadas para cumprimento dos objectivos de recolha e tratamento de informações relativas à detecção e à prevenção da ocorrência de factos de corrupção e dos crimes que lhe estão associados, os quais podem conter, à semelhança do relatório anual, recomendações de medidas legislativas ou administrativas; — Aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento e do serviço de apoio.

O Conselho de Prevenção da Corrupção é composto por oito membros:

— Pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside; — Pelo Director-Geral do Tribunal de Contas, que é o secretário-geral, a quem compete a gestão administrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a nomeação do pessoal, sob a superintendência do Presidente; — Pelos Inspectores-Gerais de Finanças; das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Local; — Por um magistrado do Ministério Público, designado pelo CSMP, com o mandato de quatro anos renovável; — Por um advogado, nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com o mandato de quatro anos renovável; — Por uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com o mandato de quatro anos renovável.

O Conselho de Prevenção da Corrupção é dotado de autonomia administrativa, constituindo as despesas com a sua instalação e funcionamento um encargo do Estado, através do respectivo orçamento.
Os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção, com excepção do Presidente, têm direito apenas a senhas de presença, em montante a fixar por portaria, sob proposta do Presidente.
O quadro do serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho de Prevenção da Corrupção só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de mobilidade da função pública, cujos funcionários auferem os vencimentos do lugar de origem, acrescido do suplemento mensal de disponibilidade permanente vigente no Tribunal de Contas.
Sempre que necessário, o Conselho de Prevenção da Corrupção pode deliberar contratar consultores técnicos para a elaboração de estudos indispensáveis à realização dos seus objectivos.
Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o Conselho de Prevenção da Corrupção remeterá participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, suspendendo a recolha ou tratamento das informações sempre que se tenha iniciado processo de inquérito criminal ou disciplinar.
Daí que os proponentes considerem que «a actuação do Conselho de Prevenção da Corrupção não interfere nas competências atribuídas às autoridades de investigação penal, nem às conferidas ao Ministério Público ou à Administração Pública em matéria disciplinar» — cfr. exposição de motivos.
Determina-se que os relatórios e informações comunicados às autoridades judiciárias ou disciplinares competentes estão sujeitos ao contraditório nos correspondentes procedimentos e não podem ser divulgados pelo Conselho de Prevenção da Corrupção.
Estabelece-se o dever de colaboração das entidades públicas, organismos, serviços e agentes da Administração Central, regional e autárquica, bem como das entidades do sector público empresarial, com o Conselho de Prevenção da Corrupção, facultando-lhe as informações que lhes for por este solicitadas no