O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0026 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Artigo 18.º
Vagas ocorridas na Assembleia

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação da data das eleições

Artigo 19.º
Marcação das eleições

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º
Dia das eleições

O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 21.º
Poder de apresentação

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação das candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.