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0021 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

2 - (…)

Artigo 156.º
Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 157.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão até um ano e multa de € 10 a € 50.

Artigo 159.º
Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 96.º o comandante da mesma é punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 160.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de € 10 a € 200.

Artigo 161.º
Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 162.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de € 5 a € 100.

Artigo 163.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de € 10 a € 100."

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 80.º-A e 154.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 80.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 77.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao acto eleitoral, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos Ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 77.º, sendo a intervenção do presidente da câmara