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0019 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Artigo 131.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até um ano e multa de € 10 a € 50.

Artigo 132.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 73.º é punido com multa de € 100 a € 1000.

Artigo 133.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De € 7500 a € 25 000, no caso das estações de rádio;
b) De € 15 000 a € 50 000, no caso da estação de televisão.

2 - (…)

Artigo 136.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de seis meses a um ano e multa de € 50 a € 500.

Artigo 138.º
Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até seis meses e multa de € 100 a € 500.

Artigo 139.º
Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º é punido com multa de € 5 a € 25.

Artigo 140.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, é punido com prisão até seis meses e multa de € 10 a € 100.
2 - (…)

Artigo 141.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com prisão até um ano e multa de € 5 a € 50.

Artigo 142.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até seis meses e multa de € 5 a € 50.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até seis meses e multa de € 10 a € 100.