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0014 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

plural, de tal modo que, com muita probabilidade, o PCP e o CDS-PP ficariam para sempre sem representação parlamentar regional.
8 - O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, acrescentou que a presente votação era a conclusão de um processo com que muito se congratulava e que merecera uma longa discussão com o envolvimento de todas as forças políticas dos Açores. Lembrou que o problema do sistema eleitoral dos Açores, reconhecido por todas as forças políticas, era o da incompatibilidade do princípio da proporcionalidade com a representação digna de todas as ilhas, corporizado na sobrevalorização das pequenas ilhas, distorção que poderia dar origem a que a força política com maior representação parlamentar regional não fosse a mais votada. Assinalou que a reforma do sistema dividira apenas os partidos que quiseram resolver esse problema do PSD, que, na esperança de que tal distorção os pudesse vir a beneficiar, se manifestara contra a solução, que garantiria que a representação plural não se circunscrevesse aos dois maiores partidos. Felicitou, por fim, as forças políticas dos Açores que considerou terem sabido debater e chegar a uma solução.
Por fim, as propostas de alteração apresentadas pelo PS (com a menção de que fora retirada a proposta de aditamento dos n.os 4 a 7 ao artigo 15.º do decreto-lei que o artigo 1.º da proposta de lei visava alterar), que substituíram integralmente os artigos 1.º a 6.º da proposta de lei, foram submetidas a votação, artigo a artigo, tendo sido aprovadas por maioria, com os votos favoráveis do PS, PCP, CDS-PP e BE, e os votos contra do PSD, registando-se a ausência de Os Verdes.
Foi ainda aprovada a proposta de emenda do inciso "Os Ministros da República" pela expressão "Os Representantes da República" da alínea b) do artigo 5.º, de acordo com o disposto no artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa (resultante da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, Sexta Revisão Constitucional).
Aprovado o texto final, e porque a Comissão introduziu alterações ao texto da proposta de lei, o Sr. Presidente da Comissão informou que solicitaria ao Sr. Presidente da Assembleia da República que, nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, antes da votação final global da iniciativa em Plenário, o texto final fosse remetido à assembleia legislativa proponente para apreciação e emissão de parecer, a apreciar por esta Comissão ainda antes da votação final global, para a ponderação de eventuais propostas de alteração da assembleia legislativa proponente.
Observou ainda tratar-se de uma iniciativa legislativa que daria origem a uma lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º e da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a qual careceria de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 1/X.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto

Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 15.º a 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 35.º, 70.º, 76.º a 78.º, 96.º, 97.º, 99.º, 109.º, 129.º a 133.º, 136.º, 138.º a 145.º, 147.º, 150.º, 153.º a 157.º, 159.º a 163.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), sucessivamente alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 12.º
Círculos eleitorais

1 - (…)