O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0018 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
9 - (anterior n.º 8)

Artigo 97.º
Modo como vota cada eleitor

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - As matrizes dos boletins de voto entregues aos eleitores nos termos do n.º 4 ficam na posse dos próprios, por forma a garantir o sigilo dos votos.
8 - (anterior n.º 7)
9 - O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 9 do artigo 96.º.

Artigo 99.º
Voto em branco ou nulo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º a 80.º-A ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 109.º
Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo, que presidirá, com voto de qualidade;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) O secretário de justiça da Secretaria Judicial do Tribunal de Angra do Heroísmo, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 129.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 100 a € 1000.

Artigo 130.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até um ano e multa de € 50 a € 200.