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0017 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Organização e Administração Pública, um representante da Inspecção Administrativa Regional, um representante da televisão e um representante das estações de rádio.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 76.º
Pessoalidade e presencialidade do voto
1 - (…)
2 - (…)
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 77.º a 80.º-A.

Artigo 77.º
Voto antecipado

1 - (…).
2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da região autónoma.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 78.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 96.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, reciclado, liso e não transparente.
2 - Devem ainda ser distribuídas às assembleias de voto, na percentagem de 5%, matrizes em Braille, em tudo idênticas aos boletins de voto e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes, para que o eleitor marque uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)