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0020 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Artigo 143.º
Violação do direito de voto

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com a multa de € 5 a € 50.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 2000.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 144.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto é punido com prisão até dois anos e multa de € 10 a € 100.

Artigo 145.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 147.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 150.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 100 a € 1000.

Artigo 153.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de € 10 a € 100.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é também punido com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 154.º
Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 2000.

Artigo 155.º
Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 1000.