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0016 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

2 - (…)
3 - Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais

1 - (…)
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 24.º
Apresentação de candidaturas
1 - (…)
2 - A apresentação faz-se até ao 41. dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:

a) Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de São Miguel e para o círculo regional de compensação;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 25.º
Requisitos de apresentação

1 - (…)
2 - (…)
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:

a) (…)
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensação;
c) (…)
d) (…)

4 - (…)
5 - Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo regional de compensação é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação.

Artigo 35.º
Interposição e subida do recurso

1 - (…)
2 - A interposição e a fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 70.º
Custo da utilização

1 - (…)
2 - (…)
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para a televisão e para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de