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0012 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

iii) A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
iv) A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital (quando exista possibilidade de intervenção na entidade em causa ou quando das situações nela previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado);
v) A inclusão das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

8 - O projecto de lei n.º 259/X, do BE, propõe alterações ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, por forma a que passe a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado:

i) Ser titular de membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionárias de serviço público;
ii) Prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio;
iii) Prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e, designadamente, exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado.

9 - O BE propõe, por último, que as alterações por si propostas no projecto de lei n.º 259/X entrem em vigor no prazo de 30 dias.
10 - O projecto de lei n.º 272/X, do PS, propõe alterações aos artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados.
11 - No plano das incompatibilidades, o PS actualiza a enumeração legal, substituindo a referência a Ministros da República por Representantes da República para as Regiões Autónomas e Alta Autoridade para a Comunicação Social por Entidade Reguladora para a Comunicação Social, bem como propõe a introdução, no elenco das incompatibilidades, dos cargos de vice-presidente ou substituto legal do presidente das câmaras municipais.
12 - No plano dos impedimentos, o PS propõe que passe a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado a titularidade de "membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º".
13 - Em matéria de registo de interesses, o PS clarifica que este se destina a inscrever os actos e actividades dos Deputados susceptíveis de gerar impedimentos (e não também incompatibilidades), ampliando o elenco de actividades e actos sujeitos a obrigação de inscrição:

i) Torna obrigatória a inscrição das actividades exercidas nos últimos três anos e a indicação das que continuarão a ser exercidas em cumulação com o mandato parlamentar;
ii) Torna obrigatória a inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreenderá a identificação dos actos susceptíveis de gerar pagamentos, designadamente as entidades a quem forem prestados os serviços, a participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, as sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, os subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
iii) Determina que, na inscrição de outros interesses relevantes, deverá, designadamente, ser feita menção à participação em comissões ou grupos de trabalho, à participação em associações cívicas e à participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

14 - O PS especifica, ainda, que o registo de interesses deve ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

Os projectos de lei n.º 256/X, do PCP, n.º 259/X, do BE, e n.º 272/X, do PS, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.