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0009 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.
3 - A suspensão de mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Artigo 21.º
Impedimentos

1 - É vedado aos Deputados da Assembleia da República:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 - Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.
3 - Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente."

Estes normativos viriam a ser objecto de alterações introduzidas pelas Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
Em 1995 foi constituída a Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões Éticas e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos. No âmbito dessa Comissão, encarregada do chamado "Pacote da Transparência", foi apresentado, pelo PS, o projecto de lei n.º 565/VI - Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos Deputados. Esta iniciativa legislativa serviu de base ao texto de substituição elaborado pela Comissão Eventual para a Ética e Transparência que deu origem à Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto.
A Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, alterou o artigo 21.º do Estatuto dos Deputados e aditou um novo artigo 21.º-A, cuja redacção era a seguinte:

"Artigo 21.º
(…)

1 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

Este texto foi aprovado em votação final global, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio; e contra do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.