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0005 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

iii) Determina que, na inscrição de outros interesses relevantes, deverá, designadamente, ser feita menção à participação em comissões ou grupos de trabalho, à participação em associações cívicas e à participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

- Especifica que o registo de interesses deve ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.

III - Enquadramento constitucional

O artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa consagra a matéria das incompatibilidades e impedimentos, determinando o seguinte:

"Artigo 154.º
(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2 - A lei determina as demais incompatibilidades.
3 - A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas."

Em anotação a este preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira distinguem incompatibilidades e impedimentos da seguinte forma: "as incompatibilidades impedem que o cargo de Deputado seja exercido simultaneamente com outros cargos, ocupações ou funções. Não impedem a atribuição do mandato, nem a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto a situação de incompatibilidade se mantiver. Quem estiver numa situação de incompatibilidade não pode exercer o mandato de Deputado"; " (…) diferente das incompatibilidades são os impedimentos que se traduzem na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem certos actos (ex. perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público".
Referem este ilustres Professores que "Admitindo que a lei determine outras incompatibilidades (n.º 2), a Constituição não fornece qualquer critério material que oriente a definição delas. Partindo do princípio de que elas não podem ser arbitrárias, hão-se elas ser justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista da função e do Estatuto dos Deputados: garantia da sua independência no exercício do cargo, impossibilidade funcional de acumulação do cargo com outro, etc.".
A actual redacção do artigo 154.º da Constituição é fruto das Revisões Constitucionais de 1982 (que eliminou o n.º 1 originário, passando o anterior n.º 2 a actual n.º 1, e acrescentou o actual n.º 2), e de 1997 (que acrescentou o n.º 3).

IV - Enquadramento legal

O regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos Deputados à Assembleia da República encontra-se previsto nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro.
Eis o que dispõem os referidos normativos:

"Artigo 20.º
Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 632 e 633.