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0004 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

As restantes alterações propostas pelo PCP correspondem a meras adaptações decorrentes das alterações aos n.os 6.º, 7.º e 8.º do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.

2.2 - Projecto de lei n.º 259/X, do BE:

Embora admitindo que o Estatuto dos Deputados contém "um elenco alargado de impedimentos", o BE considera, no entanto, que este "não abrange algumas situações, e deixou de abranger outras, que urge acautelar".
Com este propósito, e "em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política", o projecto de lei n.º 259/X propõe o aditamento de novos impedimentos ao rol previsto no artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, considerando impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

"A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionárias de serviço público" - nesse sentido altera a alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados;
"A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio" - nesse sentido adita uma nova alínea d) ao n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados; e
"A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e, designadamente, exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado" - nesse sentido altera a alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.
De referir que o BE recupera, em alguma medida, a redacção que já constava da Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, intensificando, no entanto, o respectivo crivo.
O BE propõe, por último, que as alterações por si propostas no projecto de lei n.º 259/X entrem em vigor "no prazo de 30 dias".

2.3 - Projecto de lei n.º 272/X, do PS:

Através desta iniciativa o PS propõe-se "corrigir alguns aspectos do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como a reforçar os mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado".
Em matéria de incompatibilidades, o PS propõe a introdução, nesse elenco, dos cargos de vice-presidente ou substituto legal do presidente das câmaras municipais. As restantes alterações nesta sede prendem-se com a mera actualização terminológica de certos cargos - Ministros da República por Representantes da República para as Regiões Autónomas e Alta Autoridade para a Comunicação Social por Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Em matéria de impedimentos, o PS propõe que passe a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado o ser "membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º".
A iniciativa do PS pretende ainda "esclarecer alguns pontos relacionados com a problemática dos registos de interesses".
Nesse sentido:

- Clarifica que o registo de interesses se destina a inscrever os actos e actividades dos Deputados susceptíveis de gerar impedimentos (e não também incompatibilidades);
- Amplia o elenco de actividades e actos sujeitos a obrigação de inscrição:

i) Torna obrigatória a inscrição das actividades exercidas nos últimos três anos e a indicação das que continuarão a ser exercidas em cumulação com o mandato parlamentar;
ii) Torna obrigatória a inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreenderá a identificação dos actos susceptíveis de gerar pagamentos, designadamente as entidades a quem forem prestados os serviços, a participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, as sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, os subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;