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0008 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar."

Por sua vez, estabelece o artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos que:

"Artigo 7.º-A
(Registo de interesses)

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 - O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

5 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar."

V - Antecedentes legislativos e parlamentares

A Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), que teve a sua origem nos projectos de lei n.º 55/VI, do PS, n.º 76/VI, do PCP, e n.º 120/VI, do PSD, os quais deram lugar a um texto final elaborado pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento , dispunha, nos seus artigos 20.º e 21.º, o seguinte:

"Artigo 20.º
Incompatibilidades

1 - Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;
b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior de Magistratura e o provedor de Justiça;
c) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
d) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;
f) O Governador, os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
g) Os governadores e vice-governadores civis;
h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
l) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

Este texto foi aprovado em votação final global, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, PSN, contra do CDS-PP e Os Verdes, e abstenção dos Deputados independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca.