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0007 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento."

A par destes dois preceitos estatutários há ainda que ter em atenção, em matéria de impedimentos aplicáveis aos Deputados à Assembleia da República, o disposto nos artigos 8.º e 9.º-A do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 24 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, segundo os quais:

"Artigo 8.º
(Impedimentos aplicáveis a sociedades )

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Artigo 9.º-A
(Actividades anteriores)

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública."

Ainda a propósito da matéria objecto do presente relatório, é de referir que o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos prevêem a existência, na Assembleia da República, de um registo de interesses.
Dispõe o artigo 26.º do Estatuto dos Deputados que:

"Artigo 26.º
Registo de interesses

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;