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0003 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Assim, e tendo por objectivo "contribuir para a moralização e credibilização do Parlamento e da vida política", o projecto de lei n.º 256/X propõe a introdução dos cargos de vice-presidente das câmaras municipais ou substituto legal do presidente, mesmo sem tempo atribuído, e de membro da Casa Civil do Presidente da República no elenco das incompatibilidades previstas no artigo 20.º do Estatuto dos Deputados.
Prevê, ainda, o alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença de Deputados em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes , mesmo que accionista minoritário.
Em matéria de impedimentos (artigo 21.º do Estatuto dos Deputados), o projecto de lei n.º 256/X propõe, em suma, o seguinte:

- A extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes;
- A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);
- A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
- A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital;
- A inclusão das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

Nestes termos, o PCP introduz alterações à alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, passando a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República "A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, de sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico".
Por sua vez, o PCP propõe a autonomização da alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados num único número (n.º 6), passando a estar vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, "no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;
b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos".

Para efeitos da verificação destes impedimentos (previstos no n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, na redacção proposta pelo PCP, o projecto de lei n.º 256/X introduz a seguinte presunção: "presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente, sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado".
E mesmo que não se verifiquem os requisitos propostos pelo PCP na nova redacção do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, ainda assim está vedada a acumulação de funções nas situações em que "o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas".

Situações em que "haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização".