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0024 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.º
Imunidades

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.º
Natureza do mandato

Os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.º
Círculos eleitorais

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade da área da região.

Artigo 13.º
Distribuição de Deputados

1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - O círculo regional de compensação elege cinco Deputados.
3 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª Série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
5 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.