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0057 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Capítulo III
Subáreas e coordenadas geográficas

Artigo 11.º
Subáreas da zona económica exclusiva

1 - A zona económica exclusiva é dividida nas seguintes subáreas:

a) Subárea 1 - Subárea do Continente;
b) Subárea 2 - Subárea da Madeira;
c) Subárea 3 - Subárea dos Açores.

2 - As subáreas mencionadas no número anterior podem ser subdivididas para fins específicos, através de acto regulamentar a aprovar pelas autoridades competentes em razão da matéria.

Artigo 12.º
Coordenadas geográficas

1 - No quadro das obrigações internacionais do Estado português, as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental são aprovadas por acto legislativo próprio.
2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º.
3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Capítulo IV
Poderes do Estado

Artigo 13.º
Âmbito dos poderes

Os poderes a exercer pelo Estado português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:

a) Em normas e princípios de direito internacional que vinculam o Estado português;
b) Nas disposições da presente lei.

Artigo 14.º
Entidades competentes

O exercício da autoridade do Estado português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 15.º
Dever de cooperação

Todas as entidades, serviços ou organismos do Estado têm o dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas missões.

Artigo 16.º
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita

1 - No âmbito das actividades de fiscalização, pode ser exercido, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade:

a) No mar territorial, quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;