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0059 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

a) A Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956;
b) A Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966;
c) A Lei n.º 33/77, de 28 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho.

Artigo 22.º
Disposição transitória

Até à entrada em vigor do acto legislativo referido no n.º 1 do artigo 12.º mantêm-se em vigor os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho, bem como os respectivos anexos.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

I

Nos termos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de alteração ao seu artigo 4.º:

"Artigo 4.º
(Termos técnicos)

Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:

a) "Costa", a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto, e instalações portuárias permanentes;
b) "Linha recta", a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
c) "Linha equidistante entre dois Estados", a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dos Estados;
d) "Zero hidrográfico", o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas;
e) "Milha náutica", a distância correspondente a mil oitocentos e cinquenta e dois metros."

II

Nos termos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de alteração ao seu artigo 15.º:

"Artigo 15.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades, serviços ou organismos do Estado têm o dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas missões."

III

Nos termos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de alteração à alínea b) do n.º 1 do seu artigo 16.º:

"b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;"

IV

Nos termos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de alteração ao n.º 1 do seu artigo 19.º: