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0058 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:

i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente a protecção e preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.

2 - O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante violou o Direito interno ou o Direito Internacional aplicável nessa zona marítima.
3 - Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar, pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional.

Artigo 17.º
Navios que gozem de imunidade no mar territorial

No mar territorial, tratando-se de um navio que goze de imunidade, e caso existam motivos fundados para assumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional, pode ser exigida a saída imediata do mar territorial, sendo este facto comunicado às autoridades diplomáticas do respectivo Estado de bandeira.

Artigo 18.º
Direito de visita no alto mar

O direito de visita no alto mar pode ser exercido quando:

a) Existam motivos fundados para assumir que um navio arvorando a bandeira nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional;
b) Relativamente a navios estrangeiros, o Estado português tiver jurisdição em conformidade com o direito internacional.

Artigo 19.º
Procedimento da visita a bordo

1 - Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.
2 - A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório em que conste, designadamente, a identificação e posição do navio, os fundamentos e resultados do exercício do direito de visita, e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
3 - O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.

Artigo 20.º
Apresamento do navio

1 - No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para porto português onde fica à ordem da autoridade competente.
2 - Da ocorrência é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, que é remetido de seguida à autoridade competente.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
Norma revogatória

São revogados: