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0012 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

por dele ter desistido, o limite máximo do montante da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:

a) (…)
b) Cópia da declaração fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente;
c) (…)

3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 10/96, de 23 de Março, n.º 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º C e 12.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A
Requerentes com residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessão de indemnização a pagar pelo Estado português, incumbe à comissão referida no artigo 6.º:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente;
b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c) Instruir o pedido;
d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a decisão do Ministro da Justiça sobre a concessão da indemnização.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão pode, se necessário:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição;
b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 12.º-B
Indemnização a ser concedida por outro Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado-membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser