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0008 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

m) Definir o modelo dos relatórios anuais de actividade dos centros de PMA;
n) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;
o) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas;
q) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de PMA para selecção de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave.

3 - O CNPMA apresenta à Assembleia da República, ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Ciência e Tecnologia um relatório anual sobre as suas actividades e sobre as actividades dos serviços públicos e privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.

Artigo 31.º
Composição e mandato

1 - O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.
2 - Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;
b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do governo que tutelam a saúde e a ciência.

3 - Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.
5 - Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.

Artigo 32.º
Funcionamento

1 - O CNPMA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
2 - O Conselho estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, incluindo a eventual criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para lidar com assuntos específicos.
3 - Os membros do CNPMA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 33.º
Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, sociais e privadas, têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo CNPMA para o exercício das suas competências.

Capítulo VII
Sanções

Secção I
Responsabilidade criminal

Artigo 34.º
Centros autorizados

Quem aplicar técnicas de PMA fora dos centros autorizados, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 35.º
Beneficiários

Quem aplicar técnicas de PMA com violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.