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0004 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

Artigo 12.º
Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida.

2 - A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de procriação medicamente assistida, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

Artigo 14.º
Consentimento

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo CNPMA, através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida.

Artigo 15.º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio acto da procriação medicamente assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida, com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, junto da CNPMA, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, excepto se este expressamente o permitir.