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0005 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser obtidas informações sobre a identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.
5 - O assento de nascimento não pode, em caso algum, conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 16.º
Registo e conservação de dados

1 - Aos dados pessoais relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas, é aplicada a legislação de Protecção de Dados Pessoais e de Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde.
2 - Em diploma próprio, de acordo com a especificidade dos dados relativos à procriação medicamente assistida, é regulamentado, nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 17.º
Encargos

1 - Os centros autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões doados.
2 - O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio, tendo em conta o parecer do CNPMA.

Artigo 18.º
Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico

É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 19.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.

Artigo 20.º
Determinação da paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho é este havido como filho do marido ou daquele vivendo em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º, sem prejuízo da presunção estabelecida no artigo 1826.º do Código Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência do unido de facto no acto de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo acto, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento, nos termos do artigo 14.º.
3 - Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a paternidade de quem prestou o consentimento, nos termos do artigo 14.º.
4 - Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que, com as necessárias adaptações, se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil, apenas com vista a determinar a existência de consentimento sério, livre e esclarecido prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da paternidade de quem prestou o consentimento.
5 - A presunção de paternidade estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que vivesse em união de facto, se for provado que não houve consentimento, ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.