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0064 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Artigo 7.º
Exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool

1 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
2 - O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e obedece aos procedimentos fixados em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na portaria referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

Capítulo II
Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas

Artigo 8.º
Substâncias psicotrópicas a avaliar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada devem ser especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:

a) Canabinóides;
b) Cocaína e seus metabolitos;
c)Opiáceos;
d) Anfetaminas e derivados.

2 - Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica, que possa ter influenciado negativamente a capacidade para o exercício da condução.

Artigo 9.º
Indícios

Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código da Estrada, pode ser aprovado um guia orientador do influenciamento por substâncias psicotrópicas, por despacho do Director-Geral de Saúde.

Artigo 10.º
Exame para detecção de substâncias psicotrópicas

O exame para detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, ambos a realizar nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

Artigo 11.º
Exame de rastreio

1 - O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
2 - São competentes para a realização do exame referido no número anterior os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional, o Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras.
3 - Quando o estabelecimento da rede pública de saúde em que o examinando der entrada não dispuser de condições para proceder ao exame de rastreio deve proceder à colheita de uma amostra de sangue ao examinando e remetê-la à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal competente para que proceda à realização daquele exame.

Artigo 12.º
Exame de confirmação

1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue.