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0060 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

- Artigo 58.º (Das espécies processuais) - alteração da sua redacção por se julgar não se justificar a existência de quatro espécies processuais quando a sua tramitação é, essencialmente, unitária;
- Artigo 60.º da Lei - referência a dolo ou culpa grave na configuração da violação das normas financeiras aplicáveis à liquidação, cobrança ou entrega de receitas, para efeitos de condenação pelo Tribunal;
- Artigo 64.º - quanto à avaliação do grau da culpa, afina-se a redacção relativamente ao volume dos fundos movimentados e não quanto ao volume dos valores e fundos movimentados;
- Artigo 69.º (Extinção de responsabilidades) - clarificação da redacção da alínea d) do n.º 2, consagrando o pagamento como forma de extinção do procedimento por responsabilidades sancionatórias, independentemente do momento em que o mesmo possa ocorrer;
- Artigo 90.º (Requisitos do requerimento) - clarificação do n.º 3. Com efeito, há provas que podem vir a ser apresentadas pelo demandado, nos seguintes termos:

"Com o requerimento serão apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto;"

- Artigo 94.º (Sentença) - adaptação da redacção do n.º 1 às alterações propostas em sede de legitimidade activa para a propositura da acção de responsabilidade, continuando a prever-se que o juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou em menor quantia.

8 - Diversos:
Por último, a proposta de lei introduziu as seguintes alterações avulsas que melhorarão o funcionamento do Tribunal:

a) Artigo 2.º, n.º 2, alínea f) - acrescenta-se, para clarificação, "empresas concessionárias de obras públicas";
b) Artigo 52.º, n.º 4 - as contas passam a ser remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem (e não até 15 de Maio);
c) Previsão nos artigos 65.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, 67.º e 68.º de critérios mais simples e actualizáveis e melhoramentos no seu regime, nos termos seguintes:

Artigo 65.º, n.º 2:
Limite mínimo: 15 UC
Limite máximo: 150 UC

Artigo 66.º, n.º 2:
Limite mínimo: 5 UC
Limite máximo: 40 UC

d) Artigo 74.º, n.º 1, alínea f) - previsão de redacção semelhante à da alínea e) do artigo 28.º da anterior Lei n.º 86/89, segundo a qual o presidente poderia votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e em caso de empate;
e) O artigo 81.º estabelece uma remissão para novas instruções quanto aos processos a remeter ao Tribunal para efeitos de fiscalização a publicar no Diário da República e o artigo 82.º reduz igualmente esse prazo para os casos dos actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) O artigo 101.º prevê a aplicação ao recurso extraordinário do mesmo regime do Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Conclusões

Dos considerandos efectuados anteriormente, conclui-se do seguinte modo:

1 - A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo dos artigos 165.º, 167.º e 197.º da Constituição da República e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí estabelecidos e previstos e não enferma de quaisquer inconstitucionalidades que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 - A iniciativa relatada visa essencialmente alterar o regime da Lei de Organização e Processo do tribunal de Contas. Não obstante
3 - A proposta de lei n.º 73/X, estabelece que pretende representar uma visão moderna da gestão pública através dos princípios da accountability e responsabilização, visando tornar o Tribunal de Contas mais actuante na defesa do bem comum e da boa utilização dos dinheiros públicos.
4 - A proposta de lei n.º 73/X, visa, igualmente, por meio legislativo introduzir algumas alterações que reforçam a fiscalização prévia e a fiscalização concomitante, do mesmo passo que dispensa da fiscalização