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0056 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

7 - O relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado passou a conter áreas como os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, podendo ser introduzidas no seu seio recomendações à Assembleia da República e ao Governo, por força a serem colmatadas deficiências da gestão orçamental (cfr. artigo 36.° e 41.°, n.º 1).

III - Enquadramento jurídico-constitucional

A Constituição da República Portuguesa inclui o Tribunal de Contas no elenco dos tribunais que qualifica como órgãos de soberania, em paralelo com o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo (artigos 209.°, n.º 1, alínea c), 202.°, n.º 1, e 110.° da Constituição da República Portuguesa).
A Constituição define-o como "órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar-lhe submeter" (artigo 214.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). Na sequência da revisão constitucional de 1989, este Tribunal foi dotado de um novo estatuto orgânico, que ficou conhecido por Lei de Reforma do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro. Decorreu esta da proposta de lei n.º 86/V (Reforma do Tribunal de Contas), a qual foi discutida conjuntamente com o projecto de lei n.º 218/V, do PCP. A proposta governamental foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD e votos contra do PS, do PCP, do CDS e dos Srs. Deputados Independentes Raúl Castro e João Corregedor da Fonseca. Na respectiva apresentação à Assembleia da República, o Ministro das Finanças, Dr. Miguel Cadilhe, após ter efectuado um diagnóstico da situação em que se encontrava o Tribunal de Contas, salientou que a iniciativa legislativa procurava "consolidar os avanços já conquistados pelo tribunal", sendo "dotada da elasticidade necessária para acompanhar os progressos que o Tribunal for fazendo".
O mesmo membro do Governo sublinhou ainda tratar-se de uma reforma "plurietápica, ou seja, uma reforma para ser feita em várias etapas, provavelmente em duas ou três". E concluiu: "A que trazemos à consideração de V. Ex.as é a primeira e mais importante etapa da reforma do Tribunal de Contas. Outras etapas se poderão seguir, daqui a alguns anos, depois de adquirida a experiência que há-de resultar dessa reforma - se V. Ex.as a aprovarem -, experiência que, certamente, permitirá avançar com segurança para as etapas seguintes da reforma do Tribunal de Contas, as quais, aliás, requererão não só mais meios materiais e humanos mas, sobretudo, a formação e a experiência dos meios humanos existentes que poremos à disposição do Tribunal de Contas nos futuros anos através do Orçamento do Estado".
Tal não veio, porém, a ocorrer. A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, veio a ser alterada pela Lei n.º 7/94, que, diminuindo as competências do presidente do Tribunal, foi fortemente criticada por todos os partidos da oposição. Numerosas disposições da Lei n.° 86/89 aguardaram regulamentação ou execução plena, prolongaram-se carências de meios, as anunciadas fases subsequentes da reforma do Tribunal não tiveram lugar, num clima de elevada polémica pública que teve expressões no período eleitoral e conduziu à inclusão de distintas disposições nos programas dos partidos concorrentes.
Já na vigência do XIII Governo foram introduzidas novas alterações à Lei do Tribunal de Contas:

- A Lei n.º 13/96, de 20 de Abril, revogou a Lei n.º 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, a partir da entrada em vigor do diploma, com excepção da alteração introduzida no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.º 86/89, a qual não foi abrangida pela revogação;
- A Lei n.º 14/96, de 20 de Abril, alargou a fiscalização financeira do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista, controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

No decurso da discussão desta última proposta verificou-se assinalável convergência em torno de três aspectos:

- As negativas consequências da falta de controlo externo independente, quer na perspectiva da legalidade quer na da acumulação de deficiências várias de gestão;
- A mudança importante decorrente das soluções aprovadas no sentido de que uma parcela importante dos dinheiros públicos passe a estar sujeita a uma das duas formas essenciais de controlo democrático da actividade financeira: a do controlo externo e independente e a do controlo político, da competência da Assembleia da República;
- O carácter generalizado (segundo revela o direito comparado, em particular nos países da União Europeia) da fiscalização do núcleo essencial do sector empresarial público por órgãos de controlo independente do tipo de um Tribunal de Contas ou de um auditor geral.

Posteriormente, a proposta de lei n.º 51/VII deu origem à actual Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, como anteriormente se descreveu.