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0055 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

responsáveis por dinheiros públicos. As suas funções consistiam, essencialmente, em ser o órgão central da contabilidade pública e em julgar as contas dos responsáveis.
De 1761 a 1844 sucederam à Casa dos Contos duas instituições intituladas, sucessivamente, Erário Régio e Tribunal do Tesouro Público. Além do exercício das funções de controlo, aglutinam-se a estas outras funções de carácter executivo da Administração Pública do Estado, nomeadamente a de tesouraria pública, o que as torna um verdadeiro departamento da administração fazendária, mantendo-se, porém, a sua natureza de órgão de fiscalização financeira, bem como a separação orgânica relativamente aos Ministérios da Finanças.
Na continuidade do processo de implantação do liberalismo em Portugal e das diversas implicações e reflexos ao nível das diferentes instituições, também as respeitantes ao controlo das finanças públicas passam a ser encaradas enquanto órgãos de fiscalização financeira com independência e autonomia face à administração da fazenda.
A principal inovação consistiu na separação das atribuições de administrar, arrecadar e contabilizar os impostos e rendimentos públicos face ao exame, verificação e julgamento das contas dos exactores, funções até aqui atribuídas ao Tribunal do Tesouro.
Este órgão foi algo inovador dada a natureza das tarefas e pela sua independência como organismo superior de controlo de finanças públicas. Contudo, tais competências foram diluídas pelo facto de a presidência do Tribunal ser exercida simultaneamente pelo Ministro da Fazenda, o que tornou difícil o exercício da fiscalização das finanças.
O Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898) foi criado por decreto de 10 de Novembro de 1849 e mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho e surge também como um novo órgão em substituição do Conselho Fiscal de Contas.
Através destes diplomas "alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores" (Regimento do Tribunal de Contas, anotado por J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2).
Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, porquanto - e tal como já se referiu anteriormente - não estava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza. O Tribunal de Contas ora instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose, que o torna um órgão cuja principal função é a de controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.
Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias, que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.
A partir de 1928 Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, inicia uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da contabilidade pública (Decreto n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo decreto com força de Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933. A política de reformas financeiras da ditadura partia de uma crítica idealizada da I República, que a responsabilizava pela situação financeira do País, invocando como alegado mérito legitimador do regime uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização, de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.
O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático conquistado pelo povo português em 1974. Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:

a) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística, com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);
b) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, assegurada pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que seja espartilhada e fortemente limitada pelos serviços técnicos de apoio ao tribunais, instrutores dos processos que se encontram afectos ao Ministérios das Finanças;
c) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-lo como órgão independente da administração.

As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado com o 25 de Abril, impermeável à existência de órgãos independentes do controlo estatal num plano substancial.
Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 1974.
A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, ao menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões