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0019 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

Capítulo II
Mobilidade geral

Artigo 4.º
Transferência

1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço:

a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário, desde que se verifique o interesse e a conveniência da Administração, ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.
4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para serviço situado no concelho do seu serviço de origem ou da sua residência.
5 - O acordo do funcionário é igualmente dispensado se o serviço de origem ou a residência do funcionário se situar no concelho de Lisboa ou no do Porto e a transferência ocorrer para serviço situado em concelho confinante com qualquer daqueles.
6 - A transferência pode ainda ocorrer para qualquer outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho superiores a 10% da remuneração ilíquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;
b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.

7 - A transferência não depende de autorização do serviço de origem quando ocorra:

a) Para os serviços periféricos do Estado e para as autarquias locais;
b) Por iniciativa do funcionário, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.

8 - A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago, ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do serviço de destino.

Artigo 5.º
Permuta

1 - A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços distintos, podendo ocorrer para lugar vago do quadro do outro serviço:

a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - À permuta é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

Artigo 6.º
Requisição e destacamento

1 - Entende-se por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.
2 - A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.