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0018 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

Cria-se uma licença extraordinária, que confere o direito a uma subvenção mensal, permitindo-se ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial a quem a licença tenha sido concedida o exercício de qualquer actividade profissional remunerada fora da Administração.
Ainda que seja considerada a possibilidade de desvinculação voluntária com compensação, entende-se que não é este o momento oportuno de se proceder à sua regulamentação. Face à experiência do passado, considera o Governo que devem ser accionados os mecanismos agora previstos e avaliar os seus resultados antes de proceder à regulamentação adequada.
Por fim, garante-se a aplicação do regime aqui previsto às entidades públicas empresariais e impede-se o recrutamento, por tempo indeterminado, de pessoal pelos serviços das Administrações directa e indirecta do Estado e local sem que previamente tenha sido garantida a inexistência, na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, de pessoal na situação de mobilidade especial.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e as associações representativas das autarquias locais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração, visando o seu aproveitamento racional.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos instrumentos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais, a carreiras de regime especial e a pessoal que exerça funções nos serviços periféricos externos do Estado.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais.
2 - Aos serviços periféricos externos do Estado são apenas aplicáveis as disposições da presente lei relativas a instrumentos de mobilidade geral.
3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração regional e local, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, e mediante adaptação por diplomas próprios nas restantes matérias.

Artigo 3.º
Instrumentos de mobilidade

1 - A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial.
2 - São instrumentos de mobilidade geral:

a) A transferência;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
e) A afectação específica;
f) A cedência especial.

3 - São instrumentos de mobilidade especial:

a) A reafectação;
b) O reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial.