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0013 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

Artigo 31.º
Desporto na natureza

1 - A actividade física e desportiva praticada fora de infra-estruturas desportivas deve reger-se pelos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem como pela observância das normas dos instrumentos de gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam às áreas classificadas, de forma a assegurar a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e da preservação do património natural e cultural.
2 - As actividades mencionadas no número anterior devem contribuir para a divulgação e interpretação do património natural e cultural, a promoção do turismo de natureza e a sensibilização e educação ambientais.

Artigo 32.º
Provas ou manifestações desportivas em locais públicos

1 - Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer favorável, a emitir pela respectiva federação desportiva, a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente:

a) Decorram na via pública ou demais lugares públicos;
b) Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas; e
c) No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar na lei.

2 - A federação desportiva competente deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva referido no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.
3 - As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da federação respectiva.

Artigo 33.º
Associações promotoras de desporto

São associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.

Secção II
Agentes desportivos

Artigo 34.º
Praticantes desportivos

1 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
2 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais, bem como do contrato de formação desportiva, é definido na lei, ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 35.º
Formação de técnicos

1 - A lei define as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da actividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e de actualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
2 - Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional.

Artigo 36.º
Titulares de cargos dirigentes desportivos

A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos, estipulando, nomeadamente, o regime jurídico de incompatibilidades aplicável ao exercício de funções.