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0009 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

4 - O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem.

Capítulo III
Associativismo desportivo

Secção I
Organização olímpica

Artigo 12.º
Comité Olímpico de Portugal

1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos portugueses.
4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.

Artigo 13.º
Comité Paralímpico de Portugal

Ao Comité Paralímpico de Portugal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, relativamente aos praticantes desportivos portadores de deficiência e aos jogos paralímpicos.

Secção II
Federações desportivas

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 14.º
Conceito de federação desportiva

São federações desportivas as pessoas colectivas, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades, promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais.

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

Artigo 15.º
Tipos de federações desportivas

1 - As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas.