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0005 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

saúde e segurança dos praticantes desportivos enquanto consumidores desses serviços ou participantes em tais eventos ou, ainda, quando prevê a institucionalização de um esquema de seguro obrigatório que cubra os acidentes pessoais ocorridos em infra-estruturas desportivas abertas ao público e em provas desportivas com participação popular.
Por outro lado, foi dada uma particular atenção aos princípios que passam a reger dois importantes factores de desenvolvimento desportivo: a formação de quadros e a política de infra-estruturas desportivas.
No que concerne à formação de quadros, são formuladas particulares exigências para os que pretendam enquadrar profissionalmente, enquanto técnicos, a prática das actividades físicas ou desportivas, estabelecendo-se, por outro lado, que a respectiva qualificação se deve perspectivar no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
No que diz respeito à política de infra-estruturas desportivas, visa assegurar-se a coordenação entre os investimentos realizados pelas autarquias locais e aqueles que são da iniciativa da administração estadual. Para garantir uma equilibrada distribuição regional dos equipamentos condiciona-se a construção de novos equipamentos comparticipados pelo Estado à emissão de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo que tutela a área do desporto. Por outro lado, regula-se, em novos termos, a impropriamente chamada "servidão desportiva", por a mesma se ter revelado um instrumento inadequado e dificilmente concretizável para a defesa do interesse público.
Inovação maior desta proposta de lei é a forma como é estruturado o novo estatuto de utilidade pública desportiva, concebido - como, desde logo, constava da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro - como requisito indispensável para que uma pessoa colectiva de direito privado seja considerada, para efeitos legais, como federação desportiva. Diversamente do que constava, porém, daquela lei, a presente proposta de lei não estabelece que tal estatuto (de utilidade pública desportiva) seja condição sine qua non para se ter acesso a apoios financeiros públicos, aspecto que agora fica condicionado apenas à titularidade do estatuto de mera utilidade pública. O estatuto de utilidade pública desportiva, ao invés, fica confinado essencialmente à delegação de poderes públicos e às obrigações daí decorrentes como contrapartida. Assim, se evita igualmente que questões estritamente financeiras acabem por pôr em crise o critério da delegação de poderes públicos inerente à atribuição do estatuto da utilidade pública desportiva.
O estatuto de utilidade pública desportiva compreende, pois, a atribuição de direitos e a imposição de obrigações.
Neste particular importa sublinhar três importantes inovações desta proposta de lei, em relação ao regime que tem vigorado em Portugal desde 1990:

- Por um lado, o estatuto de utilidade pública desportiva passa a ser de concessão temporária, por períodos de quatro anos, em princípio coincidentes com o ciclo olímpico;
- Por outro, esclarece-se que a atribuição deste estatuto envolve direitos e estabelece obrigações, quando actualmente apenas se refere que atribui direitos;
- Por último, clarifica-se o regime dos direitos desportivos exclusivos das federações desportivas, bem como o regime sancionatório em caso de uso abusivo desses direitos por entidades não titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, retomando-se, neste âmbito, o denominado princípio da "unicidade federativa" que vigora em todos os países que trabalham com instrumentos equivalente ao do estatuto da utilidade pública desportiva.

Quer o uso dos poderes públicos delegados quer a utilização de fundos públicos concedidos ficam sujeitos a rigorosa fiscalização por parte do Estado. Também inovadora é a possibilidade de suspensão de apoios públicos a entidades que forem encontradas em situação de incumprimento fiscal ou perante a segurança social.
A presente iniciativa legislativa traduz ainda uma preocupação acrescida do Estado na separação entre desporto profissional e não-profissional, nomeadamente no que concerne às ligas profissionais e às suas relações com as federações desportivas em que se inserem. A este respeito cumpre assinalar os seguintes aspectos:

- A consagração de um novo conceito de liga profissional, esclarecendo-se que esta terá obrigatoriamente que assumir a forma de associação sem fins lucrativos e que passa a poder englobar não apenas os clubes e sociedades desportivas participantes das competições profissionais, mas também outros agentes desportivos;
- O estabelecimento, na linha do que constitui a matriz específica do modelo europeu de desporto, de que os quadros competitivos geridos pelas ligas profissionais constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação desportiva, pressupondo, assim, a existência de esquemas de permeabilidade entre as competições profissionais e as outras e inviabilizando a ideia das ligas fechadas;
- O esclarecimento de que as ligas estão integradas nas respectivas federações e que exercem, por delegação destas, as competências para regular as competições de natureza profissional;
- A clarificação das relações entre as ligas e as respectivas federações desportivas, em particular no que concerne à disciplina e à arbitragem, prevendo-se, no que a esta concerne, que a mesma seja estruturada por forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos;
- A definição ainda de que as relações entre as ligas profissionais e as federações respectivas são estabelecidas contratualmente, designadamente no que concerne ao número de clubes que participam na