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0003 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

Artigo 4.º
Rotulagem

Os preços máximos de venda ao público serão marcados nas embalagens exteriores pelo titular da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) do medicamento ou pelo responsável pela sua comercialização.

Artigo 5.º
Fiscalização

As farmácias e outros locais de venda de MNSRM ficam sujeitos à fiscalização das entidades competentes, designadamente o INFARMED e a DGE, no que respeita ao cumprimento do presente diploma.

Artigo 6.º
Infracções

1 - A prática de preços de venda ao público superiores aos preços máximos aprovados constitui crime de especulação punível nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas posteriormente.
2 - O não envio dos elementos a que se refere o artigo 3.º, no prazo nele previsto, constitui crime de desobediência qualificada.

Artigo 7.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2006.
Os Deputadas e as Deputados do BE: João Semedo - Mariana Aiveca - António Chora - Ana Drago - Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 79/X
PRORROGA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS, O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA PREVISTA DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA, RELATIVAMENTE ÀS ÁREAS DEFINIDAS NOS QUADROS A E B ANEXOS AO DECRETO N.º 31-A/99, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Com o fim do prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista do novo aeroporto de Lisboa, fixado pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, e prorrogado pelo Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, a autorização legislativa constante do artigo 12.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, habilitou o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos Quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, das referidas medidas preventivas de ocupação do solo. Atendendo a que o prazo de vigência das medidas preventivas relativas às áreas definidas nos Quadros A e B e correspondente planta anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, terminaria dia 22 de Agosto de 2003, a Lei n.º 5/2003, de 27 de Fevereiro, habilitou o Governo a prorrogar por mais um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos Quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo desta última autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 118/2003, de 14 de Junho, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2003.
Atendendo a que o prorrogado prazo de vigência das medidas preventivas relativas às áreas definidas nos Quadros A e B e correspondente planta anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, terminará no próximo dia 22 de Agosto de 2006, impõe-se assegurar nova prorrogação daquele prazo, sob pena de se