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0002 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 281/X
PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS A RECEITA MÉDICA

Exposição de motivos

Em Portugal os medicamentos para uso humano cuja venda não necessita de receita médica podem ser comercializados fora das farmácias e o seu preço de venda é livre, ao abrigo do disposto pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto. São excepção os medicamentos que, apesar de isentos de receita médica, beneficiam de comparticipação do Estado.
Este regime pretende, através do alargamento dos locais de venda, proporcionar aos consumidores maior e mais fácil acessibilidade aos medicamentos e, também, induzir a redução dos preços, liberalizando a sua fixação e promovendo uma concorrência efectiva entre os vários canais de distribuição e comercialização.
A liberalização do local e preço de venda introduzida pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, constitui uma rotura significativa com a apertada regulamentação do circuito do medicamento consagrada no ordenamento jurídico português.
Com efeito, em Portugal tem prevalecido a opção pelo preço fixo do medicamento, através de uma intervenção moderadora do Estado em relação ao preço de cada medicamento. Este papel regulador é responsável quer pela contenção do aumento do preço dos medicamentos - com vantagens para os utentes e para o Estado - quer pela igualdade de custos para todos os utentes.
Esta acção reguladora do Estado sobre o preço dos medicamentos está igualmente presente num número significativo de países da União Europeia, através da qual se pretende intervir sobre os mecanismos de mercado e garantir a indispensável equidade no acesso aos medicamentos disponíveis.
Ao contrário do previsto e da intenção do legislador, o fim do regime de preço fixo para os medicamentos não sujeitos a receita médica não se traduziu na diminuição do seu preço. Na realidade, passados os primeiros meses em que vigorou - durante os quais se registou uma generalizada queda dos preços -, a liberalização do preço de venda ao público destes medicamentos tem sido acompanhada por uma efectiva e continuada tendência de subida dos preços, com claro prejuízo para os consumidores.
A introdução do regime de preços máximos na venda de medicamentos não sujeitos a receita médica permite contrariar esta evolução, controlar a subida dos preços e promover a sua descida, sem prejuízo da concorrência entre os diferentes intervenientes neste mercado e com benefício para os consumidores que teriam acesso a medicamentos mais baratos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Regime de preços

1 - Os medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano, adiante designados por MNSRM, ficam submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os MNSRM comparticipados, os quais ficam submetidos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica.

Artigo 2.º
Procedimento

1 - A Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), publica até 31 de Outubro de cada ano a listagem dos preços máximos de venda ao público dos MNSRM.
2 - Os preços aprovados nos termos do número anterior serão comunicados às empresas, por carta registada com aviso de recepção, devendo começar a ser praticados a partir do dia 1 de Janeiro do ano subsequente.
3 - Os preços a que se refere o número anterior deverão ser igualmente comunicados ao INFARMED.
4 - Todas as empresas que sejam titulares de autorizações de introdução no mercado (AIM) de MNSRM abrangidos pelo regime de preços definido neste diploma, ou os seus representantes legais, devem enviar à DGE, em carta registada com aviso de recepção, os Preços de Venda ao Armazenista (PVA) praticados à data da publicação do presente diploma, até 10 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º
Margens de comercialização

As margens máximas de comercialização dos MNSRM para o armazenista e para as farmácias e outros locais de venda são iguais às praticadas para os medicamentos sujeitos a receita médica.