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0006 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

competição profissional, ao regime de acesso entre as competições profissionais e não profissionais, à organização da actividade das selecções nacionais e ao apoio à actividade desportiva não profissional, prevendo-se uma forma de superação dos conflitos que daqui eventualmente surjam através de intervenção do Conselho Nacional do Desporto e do recurso à arbitragem.

No que diz respeito aos clubes e sociedades desportivas, mantém-se o princípio de que os clubes que, nas competições desportivas de natureza profissional, não adoptem a forma de sociedade desportiva ficam sujeitos a um regime especial de gestão, tendente a garantir as especiais responsabilidades destes clubes decorrentes da participação em tal tipo de competições.
No que concerne ao desporto de alto rendimento (nova designação do que, de forma manifestamente desajustada, se denominava "alta competição"), introduzem-se duas novidades de monta:

- Por um lado, integram-se os árbitros neste regime, a par dos técnicos;
- Por outro lado, prevê-se a institucionalização de um esquema de apoio aos agentes desportivos que beneficiam deste regime, após o final da sua carreira.

O Comité Olímpico de Portugal continua a ser consagrado como a estrutura cimeira do movimento olímpico no nosso país, uma vez que desempenha relevante missão de interesse público que importa preservar e defender.
A presente proposta de lei inova igualmente no que diz respeito à disciplina dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, que titulam os apoios, nomeadamente financeiros, que o Estado atribui. Tais inovações incidem sobre dois aspectos fundamentais:

- Por um lado, estabelece-se a obrigação, para as entidades que solicitam apoios financeiros, de identificação exaustiva das fontes de financiamento que se prevêem para as iniciativas, o que é particularmente relevante para outras fontes de financiamento público;
- Por outro, e uma vez que os apoios que se concedem o são na pressuposição de que tais fundos se destinem exclusivamente ao cumprimento das finalidades públicas que se acordaram, determina-se a insusceptibilidade de oneração ou de apreensão judicial de tais fundos.

Finalmente, consagram-se importantes inovações em três outros domínios:

- Em matéria fiscal, na medida em que se prevê um regime de tributação adequado para as bolsas atribuídas no quadro do regime de apoio ao alto rendimento;
- Em sede do regime dos empresários desportivos, fixa-se, em termos expressos, o dever de sigilo profissional dos empresários em relação a factos relativos aos seus representados;
- Em matéria de livre entrada em recintos desportivos, esclarece-se que a sua disciplina deve ser configurada restritivamente no quadro do acesso a espectáculos desportivos com entradas pagas, por forma a compatibilizar este direito com o direito sobre o espectáculo de que são titulares os clubes organizadores.

Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e as associações representativas das autarquias locais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

Artigo 2.º
Princípios da universalidade e da igualdade

1 - Todos têm direito de acesso à prática da actividade física e do desporto, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 - A prática da actividade física e do desporto deve contribuir para a promoção de uma visão equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.