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0011 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

2 - O estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído por período coincidente com o ciclo olímpico, em regra de quatro anos, findo o qual é renovado, a pedido do interessado, se se mantiverem as condições que determinaram a sua concessão.
3 - A definição para cada ciclo olímpico das modalidades desportivas e das modalidades afins ou associadas, bem como das áreas específicas de organização social no âmbito das quais pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva, é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
4 - A lei define os termos de atribuição, renovação, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 21.º
Fiscalização do exercício de poderes públicos

A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas, é efectuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.

Subsecção III
Organização das competições desportivas profissionais

Artigo 22.º
Liga profissional

1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.

3 - A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
4 - A liga profissional pode ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos, nomeadamente dos praticantes e dos treinadores.

Artigo 23.º
Relações da federação desportiva com a liga profissional

1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração do contrato ou para a sua renovação, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular as matérias referidas no n.º 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

Artigo 24.º
Regulamentação das competições desportivas profissionais

1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição.
2 - A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insira, nos termos da lei.