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0015 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

Artigo 42.º
Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos

As entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas aos praticantes, que organizam eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas ao público ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente no que se refere:

a) Aos requisitos das instalações e equipamentos desportivos;
b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que enquadre estas actividades ou administre as instalações desportivas;
c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.

Secção IV
Alto rendimento

Artigo 43.º
Medidas de apoio

1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, a prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.
2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos a nível nacional e internacional.
3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam também de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 44.º
Selecções nacionais

A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

Capítulo V
Apoios financeiros e fiscalidade

Artigo 45.º
Apoios financeiros

1 - As pessoas colectivas privadas podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais na área do desporto, desde que sejam titulares do estatuto de mera utilidade pública, sem prejuízo do apoio a eventos desportivos de interesse público, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - Os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.
4 - As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais na área do desporto ficam sujeitas a fiscalização por parte da entidade concedente, bem como à obrigação de certificação das suas contas quando os montantes concedidos sejam superiores ao limite para esse efeito definido no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
5 - As federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial têm obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos clubes desportivos e sociedades desportivas, com as adaptações constantes de regulamentação adequada à competição em que participem.
7 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais as entidades que estejam em