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0012 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

Artigo 25.º
Disciplina e arbitragem

1 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
2 - A arbitragem é estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.

Secção III
Clubes e sociedades desportivas

Artigo 26.º
Clubes desportivos

1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas.
2 - Os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.

Artigo 27.º
Sociedades desportivas

1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

Capítulo IV
Actividade física e desportiva

Secção I
Prática da actividade física e desportiva

Artigo 28.º
Desporto nos estabelecimentos de ensino

1 - A educação física e o desporto na escola devem ser promovidos no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, em todos os níveis e graus de ensino, visando especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura.
2 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste âmbito.

Artigo 29.º
Prática desportiva por pessoas portadoras de deficiência

A prática da actividade física e do desporto por parte das pessoas portadoras de deficiência é promovida e fomentada pelo Estado, com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 30.º
Jogos tradicionais

Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais.