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0007 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

Artigo 3.º
Princípio da ética desportiva

1 - A prática da actividade física e do desporto é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
2 - Na prossecução da defesa da ética na actividade física e desportiva é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.
3 - São especialmente apoiados os movimentos e as iniciativas, bem como projectos educativos e sociais, em favor do espírito desportivo e da tolerância.

Artigo 4.º
Princípio da coesão

O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, no respeito pela continuidade territorial, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.

Artigo 5.º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

Capítulo II
Políticas públicas

Artigo 6.º
Promoção da actividade física

1 - Incumbe à Administração Pública a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, em estreita articulação com as regiões autónomas e com as autarquias locais, adopta programas que visam:

a) Criar espaços públicos aptos para a prática da actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;
c) Promover a conciliação da prática da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.

Artigo 7.º
Desenvolvimento do desporto

1 - Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos tendo em vista a sua qualificação, bem como exercer funções de fiscalização, nos termos legalmente definidos.
2 - No âmbito da Administração Central do Estado funcionam o Conselho Nacional do Desporto, órgão consultivo para a área do desporto, e a Autoridade Nacional Antidopagem, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
3 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são definidas na lei.

Artigo 8.º
Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos

1 - O Estado, em estreita colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, desenvolve uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de