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0017 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

d) Tipo de licença federativa possuída pelo adquirente, quando pessoa singular;
e) Comprovação da idoneidade do presidente e vogais da direcção dos clubes de tiro, quando as armas sejam adquiridas em nome destes.

3 - Dos pedidos relativos à aquisição de munições de calibre superior a 22, constam os seguintes elementos:

a) Quantitativo pretendido, com a indicação do calibre e tipo de projéctil instalado;
b) Identificação dos atiradores a que se destinam;
c) Quantitativo destinado ao clube ou associação para a formação de atiradores.

4 - As ulteriores aquisições de munições ficam dependentes da apresentação dos mapas de consumo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º.
5 - Compete à DN/PSP verificar o preenchimento do requisito referido na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, acedendo aos pertinentes dados constantes do registo criminal e proceder às demais diligências necessárias e adequadas.
6 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatoriamente demonstrada perante a DN/PSP, a existência de adequadas condições de segurança para a guarda das armas e munições, cuja autorização de compra é requerida.
7 - A recusa de emissão das autorizações previstas no presente artigo é sempre fundamentada, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 18.º
Características das armas próprias para desporto

1 - Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades e disciplinas:

a) Tiro desportivo de precisão:

i) Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 5,5 mm, com aparelho de pontaria regulável, utilizando ar ou gás como propulsor, com as velocidades iniciais oficialmente admitidas;
ii) Tiro com bala, até calibre 22 de percussão anelar: pistolas, revólveres e carabinas que utilizem apenas munições com velocidades iniciais oficialmente admitidas, projéctil de chumbo macio, não expansivo, com sistema de pontaria regulável, de tiro simples ou repetição nas carabinas, e de tiro simples, de repetição ou semi-automático nas pistolas ou revólveres, cujo comprimento total não pode ser inferior a 220mm;
iii) Tiro com bala em calibre 32 e 38: pistolas ou revólveres com comprimento total não inferior a 220mm, que utilizem, exclusivamente, munições dos calibres 32 S&W Long Wadcutter a 38 Special Wadcutter, com sistema de pontaria regulável;
iv) Tiro com bala, em calibres entre 6mm e 8mm: carabinas que utilizem munições entre 6mm e 8mm, com projécteis totalmente encamisados (FMJ) não perfurantes, incendiários ou tracejantes, com sistema de pontaria regulável e de tiro simples ou de repetição.

b) Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido ou gás, de bala de calibre até.22 de percussão anelar e de cano de alma lisa até ao calibre de 12 mm;
c) Tiro desportivo dinâmico: pistolas ou revólveres que utilizem munições do calibre mínimo 9x19 mm ou 38 e máximo 11,4 mm ou 45, com projecteis de chumbo ou totalmente encamisados (tipo FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com as velocidades à boca de cano determinadas pelos regulamentos internacionais da modalidade, com o comprimento mínimo dos canos de 105mm nas pistolas e 4" (101,6mm) nos revólveres;
d) Pistola sport 9mm: pistolas do calibre 9mm, que utilizem projecteis de chumbo ou totalmente encamisados (FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com uma distância entre miras superior 153 mm, não sendo permitida a aplicação de extensores para o seu suporte;
e) Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta de mecha, roda, pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional regulador, com exclusão de protótipos, salvo quando certificados em banco de provas oficial;
f) Ordenança: carabinas e pistolas cujo uso para campanha ou guarnição tenha sido determinado pelas Forças Armadas portuguesas anteriormente a 1960, com os calibres compreendidos entre 6 e 8 mm para as espingardas e entre 7,65 e 9 mm para as pistolas;
g) Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa, reconhecidas pela respectiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide.